Por Milton Schivitaro e Gabriel Brejora
Para quem ainda não fez a declaração do Imposto de Renda é chegada a hora de começar a se preocupar com o prazo limite para a entrega que, neste ano, será até dia 31 de maio.
Para dar início à elaboração da DIRPF, uma opção que vem se aprimorando e se tornando cada vez mais interessante é a Declaração Pré-Preenchida. Nela,o contribuinte começa sua declaração já com informações preenchidas, as quais são obtidas pela RFB através de sua base de dados, e este arquivo pode ser obtido diretamente no programa IRPF 2023.
Uma novidade no programa deste ano se refere ao recebimento de pensão alimentícia. O STF decidiu em 2022, na ADI nº 5422, que os valores recebidos a título de pensão alimentícia não seriam tributados pelo IRPF – trazendo a possibilidade, inclusive, de recuperar o IRPF dos últimos 5 anos!No programa deste ano, o rendimento foi retirado da lista de “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior” e foi incluído na lista de “Rendimentos Isentos”. Vale ainda destacar que, para quem paga pensão, a possibilidade de aproveitar esse pagamento como dedução continua vigente.
Alterações também foram feitas em relação aos ativos negociados em bolsa. Para este ano será obrigatória a entrega apenas para quem realizou operações no mercado de capitais cuja soma foi superior a R$ 40 mil ou obteve ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto, até então a mera operação em bolsa já trazia a necessidade da entrega da DIRPF. Além disso, na lista de “Bens e Direitos” foi adicionado o campo de preenchimento obrigatório de “Código de Negociação” do ativo, p. ex PETR4, BBDC3.
Outro ponto que merece destaque, mas que não é novidade desse ano, se refere ao Carnê-leão. Normalmente, quando pessoas físicas recebem rendimentos de PJs, já há retenção na fonte do imposto devido. Entretanto, em outros casos, cabe ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento do IRPF através do Carnê-leão. Essa sistemática consiste no recolhimento mensal antecipado e obrigatório do IRPF pela própria pessoa física sobre rendimentos do exterior e/ou recebidos de outras pessoas físicas como, por exemplo, os aluguéis, os quais são posteriormente incluídos no ajuste da DIRPF. Caso o contribuinte não tenha recolhido o imposto obrigatório mensal e reporte esses valores na DIRPF, a tributação ocorre normalmente, mas existe o risco de ser autuado por descumprir a obrigação mensal.
Além disso, nos últimos anos, o acesso a investimentos no exterior aumentou significativamente e esse fato traz a obrigação dos contribuintes estarem atentos aos potenciais impactos tributários. Em relação aos rendimentos em geral recebidos do exterior, como dividendos de empresas estrangeiras, esses serão tributados pelo carnê-leão. Já a alienação de ativos situados no exterior estão sujeitos à tributação do ganho de capital, apurado através do Programa GCAP, lembrando que há isenção para vendas de até R$ 35.000,00. Ambos devem ser apurados mensalmente e reportados na DIRPF.
Nesses casos, para apurar o imposto, há a necessidade de converter os valores em outras moedas para o real brasileiro, devendo seguir regras específicas. Além disso, existe a possibilidade do imposto pago no exterior ser compensado com o imposto devido no Brasil.
Outro tema que vem ganhando cada vez mais força se refere às transações envolvendo criptoativos. Em relação ao seu reporte na lista de “Bens e Direitos”, é obrigatório caso o valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5 mil. Além disso, sua alienação está sujeita à apuração do ganho de capital. Nesse ponto, frisa-se que a RFB apresenta atualmente entendimento de que o contribuinte também estará sujeito ao imposto sobre o ganho na hipótese de permuta de criptoativos (SC Cosit 214/2021), operação bem comum no mercado e sob a qual nem sempre estamos atentos quanto à tributação.
*Milton Schivitaro é é advogado especialista da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.
*Gabriel Brejora é advogado especialista da área tributária consultiva do escritório Finocchio & Ustra Advogados.